CDL Santa Maria

Pós-Natal: jurídico da CDL Porto Alegre esclarece direitos do consumidor

*Com informações de CDL POA Terminada a temporada de compras de Natal, começa a época da corrida pelas trocas de presentes. Mas como o consumidor deve proceder nesta hora? Quais são seus direitos e as obrigações de lojistas e fabricantes? Para ajudar a esclarecer os direitos e deveres dos consumidores e comerciantes a respeito do tema, a coordenadora do Departamento Jurídico da CDL Porto Alegre, Virgínia Neves de Menezes, dá algumas dicas: 1)     Caso o presenteado não tenha gostado do presente, da cor ou ainda o presente não tenha servido. Posso trocar? A troca somente é obrigatória quando o produto apresentar vício, lembrando que cor e tamanho não são vícios e, por isso, não obrigam o lojista a trocar o produto. Entretanto, se o lojista oferecer esta possibilidade ao consumidor, a troca automaticamente se torna obrigatória. 2) Qual é o prazo para reclamar o vício do produto?  Para produtos duráveis (aqueles que não desaparecem com o seu primeiro uso, como, por exemplo, carro, geladeira, casa), o prazo é de 90 dias. Já para produtos considerados não duráveis (aqueles que acabam com o primeiro uso, exemplo alimentos e artigos de higiene pessoal), 30 dias. Lembrando que os prazos começam a contar da entrega do produto (ou aparência do vício, caso seja oculto). 3)  Qual é o prazo para que o vício seja sanado?  O fornecedor tem prazo de, no máximo, 30 dias para sanar o vício reclamado pelo consumidor (fornecedor e consumidor poderão pactuar prazo não inferior a 7 dias e não superior a 180 dias). Ultrapassando este prazo sem que o vício seja sanado, o consumidor poderá exigir: 1) a substituição do produto por outro igual e novo; 2) a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente; ou 3) o abatimento proporcional do preço. O fornecedor não terá o prazo de 30 dias e o consumidor poderá exigir de imediato uma das hipóteses acima caso, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar-se de produto essencial (exemplo: fogão e geladeira). 4)     Posso reclamar o vício de um produto comprado em promoção?  Sim, desde que o consumidor não tenha sido alertado sobre o vício no momento da compra. 5)      Que cuidados o consumidor deve ter na hora da compra para assegurar o direito de troca? O consumidor deverá guardar a nota fiscal de compra e certificar-se de que a loja possui políticas claras para a troca dos produtos para os casos em que a mesma não seja obrigatória (por exemplo: presente não serviu ou o presenteado não gostou da cor). 6)      Como funciona o direito de arrependimento? Como o comprador não teve a oportunidade de manusear o produto, ele não precisa apresentar nenhuma justificativa para o exercício do direito de arrependimento. O direito de arrependimento previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor) somente pode ser usado para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por exemplo: pela internet, telefone, catálogos, etc. Neste caso, até o prazo de sete dias contados da realização do contrato ou do recebimento da mercadoria, o consumidor poderá desistir da compra realizada e devolver o produto, recebendo seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente. OBS.: O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem (produto ou serviço), não atingindo a integridade física do consumidor. No entendimento de Sergio Cavalieri Filho: “Defeito é vício grave que compromete a segurança do produto e/ou do serviço e causa dano ao consumidor. Já, o vício em si, um defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço que apenas causa o seu mau funcionamento [31].” CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, – São Paulo: Atlas, 2008 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19736/responsabilidade-civil-e-vicio-de-produtos/3#ixzz3MjGtEFwb