CDL Santa Maria

Entregue à Prefeitura documento definitivo de sugestões para funcionamento do comércio

Sindilojas Região Centro e Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Maria entregaram, na manhã desta segunda-feira (13) um documento com sugestões de regras para o funcionamento do comércio durante a pandemia. Uma prévia do “Guia de Conduta do Comércio” já havia sido apresentado em reunião no gabinete do prefeito, na última semana.

Depois de apresentado, o documento recebeu contribuições de representantes de shoppings centers e passou por um colegiado jurídico e técnico, que avaliou a legalidade das medidas bem como a aplicabilidade no setor.

O Guia de Conduta contém medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos comerciais a fim de proporcionar mais segurança a funcionários e público consumidor em meio à pandemia do coronavírus, reduzindo drasticamente o potencial de contágio. Elas devem compor um novo decreto municipal liberando o setor para funcionar sob novas regras, a partir do próximo dia 16, já que o decreto assinado pelo governador tem validade até o dia 15.

Veja abaixo os itens que compõe o documento entregue à Prefeitura:

- Os estabelecimentos devem funcionar com o limite máximo de uma (1) pessoa a cada quatro (4) metros quadrados, independentemente se forem eles funcionários, proprietários ou público consumidor.

- Funcionários pertencentes ao grupo de risco deverão ser obrigatoriamente afastados do trabalho presencial, podendo o empregador optar por regime “home office” ou suspensão de contrato, conforme determinação do Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, de 7 de abril de 2020 (CCT Emergencial).

- São considerados pertencentes ao grupo de risco: idosos acima dos sessenta (60) anos; pessoas com doenças respiratórias, como asma, bronquite, em tratamento; diabéticos (imunocomprometidos); hipertensos (imunocomprometidos).

- É obrigatória a utilização de máscaras por parte da equipe de atendimento ao público.

- Os funcionários devem manter a distância mínima de um (1) metro entre si, distância recomendada pela OMS para pessoas utilizando máscaras. Em caso de funcionários que não trabalham com atendimento ao público, a distância deve ser de dois (2) metros, por não ser obrigatório o uso de máscaras.  

- Funcionários sintomáticos não poderão trabalhar.

- São considerados sintomáticos os funcionários que apresentarem: sintomas e/ou indícios de gripe; e febre acima de 37,8° C.

- O ambiente deve estar preparado para estimular a higienização freqüente das mãos, tanto para equipe de trabalho, quanto clientes, sendo disponibilizado “kit” completo de higiene de mãos, seja álcool em gel 70% (setenta por cento), sabonete líquido ou outro produto adequado.

- O estabelecimento deverá dispor de funcionários para realizar a desinfecção de mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos, maçanetas, ferramentas e utensílios a cada três (3) horas e após o uso.

- Desinfetar, a cada uso, de objetos, utensílios e mobiliário de uso compartilhado, como carrinhos, poltronas, mesas, entre outros utensílios e mobiliário habitualmente compartilhados.

- Considera-se por desinfecção a utilização de pano limpo, mediante fricção, as superfícies de toque e objetos já descritos, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado.

- Higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada três (3) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado.

- Deverá ser designada lixeira específica para descarte dos equipamentos de proteção individual (EPIs), o qual será devidamente sinalizado.

- Haverá sinalização interna do estabelecimento solicitando distância mínima de dois (2) metros entre clientes.

- Demarcação no chão para que seja respeitada distância mínima na fila do caixa.

- O estabelecimento deve sempre estar com todas as aberturas (janelas e portas) abertas, dentro do que a estrutura física do local permitir.

- É obrigatória a higienização das mãos, com álcool gel (ou outro produto adequado), na entrada e saída do estabelecimento.

- Somente clientes que fazem o uso de máscara de proteção (EPI) poderão adentrar a loja, acolhendo decisão do Decreto Executivo Municipal n° 69.

- Deve ser observado e orientado o limite mínimo de dois (2) metros de distanciamento entre clientes no interior dos estabelecimentos.

- É de responsabilidade do estabelecimento o controle de filas externas com distanciamento mínimo de dois (2) metros.

- Os shoppings centers e centros comerciais fechados devem conter álcool em gel 70% (setenta por cento), ou produto similar adequado, nas portas de acesso e pontos de grande circulação de pessoas.

- É obrigatória a higienização das mãos, com álcool gel (ou outro produto adequado), na entrada e saída do estabelecimento.

- Somente clientes que fazem o uso de máscara de proteção (EPI) poderão adentrar o estabelecimento, acolhendo decisão do Decreto Executivo Municipal n° 69.

- O uso de máscara (EPI) também será de uso obrigatório daqueles funcionários do shopping ou centro comercial que atuam em áreas comuns, como corredores, banheiros sanitários, estacionamento, sendo eles terceirizados ou não.

- Todas as regras aplicadas a lojas de rua devem ser cumpridas também pelas lojas dos shoppings centers e centros comerciais (fechados).

- Fica estabelecido de segunda a sábado, das 9h às 18h, como horário de funcionamento do comércio em período de pandemia. Para os shoppings centers e centros comerciais (fechados) abre-se a possibilidade entre segunda e sábado, com horário das 11h às 20h.

Texto e fotos: Guilherme Bicca


Faça download do documento na íntegra


Arquivo disponível para download: